- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os jazigos podem ser de Capela.
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (período legal), findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 4 -No caso de inexistência de concessão de sepultura perpétua para inumação de cadáver e em que a mesma tenha de ser feita em sepultura temporária, a inumação acontecerá na sepultura temporária em que a inumação anterior seja mais antiga. Só depois de esgotada esta possibilidade é que a inumação pode ser feita sepultura em que ainda não tenha sido feita qualquer inumação.
- 5 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 6 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm5.
- 7 -Em caso de alargamento do Cemitério público, a numeração das sepulturas é sequencial, tendo continuação na sepultura que se encontra mais a norte.
Artigo 10.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 02/10/2026