- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -A Junta de Freguesia fará publicar avisos das sepulturas temporárias que serão alvo de exumação, convidando os interessados a acordarem com a Junta de Freguesia, no prazo estabelecido, sobre o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 15.º — Procedimento
Vigente desde: 02/10/2026