- 1 -É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
- a)Carros funerários para transporte de urnas;
- b)Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
- c)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 43.º — Entrada de viaturas no Cemitério
Vigente desde: 02/10/2026