- 1 -Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, as vistorias e outros atos administrativos associados:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
- c)Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica;
- d)As pessoas singulares abrangidas por um programa de habitação;
- e)As pessoas singulares com idade entre 18 anos e 35 anos, inclusive, ou que sejam legalmente emancipadas, ou, tratando-se de um casal, tenham uma média de idade de 35 anos, sendo a idade limite da pessoa mais velha de 36 anos, destinadas a obras de habitação própria e permanente;
- f)As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município de Seia;
- g)As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais;
- h)As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública;
- i)As obras de conservação em imóveis classificados.
- 2 -As isenções ou reduções das taxas no âmbito do urbanismo devem obedecer aos seguintes limites:
- a)Os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção de taxas fixadas no presente Regulamento e Tabela de Taxas em anexo;
- b)Os beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo gozam de redução de 75 % do valor das taxas previstas no Capítulo do Urbanismo;
- c)Os beneficiários referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, no que se refere à ocupação da via pública durante o decorrer das obras, gozam de isenção do valor das taxas fixados no presente Regulamento e de redução de 50 % quanto às taxas relativas aos pedidos de informação prévia, às comunicações prévias, à vistoria inicial, ao licenciamento, à vistoria final, à utilização e emissão de certidões;
- d)Os beneficiários referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1 do presente artigo, gozam de isenção do valor das taxas previstas no Capítulo do Urbanismo;
- e)Os beneficiários referidos nas alíneas e), g) e i) do n.º 1 do presente artigo, gozam de redução de 50 % do valor das taxas previstas no Capítulo do Urbanismo.
- 3 -Beneficiam de isenção sobre as taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em formato digital e/ou papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.
- 4 -As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.
- 5 -Os pedidos de legalização que advenham em decorrência direta da transmissão de bens por morte beneficiam da redução de 50 % do valor desta taxa quando o cabeça de casal da herança, ou o herdeiro, apresente a certidão de óbito e a partilha da herança, quando aplicável, bem como demais documentos que julguem necessários.
Artigo 11.º — Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024