- 1 -Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos.
- 3 -A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 4 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, quando verifiquem o facto, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.
- 5 -Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.
- 6 -Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até 48 (quarenta e oito) horas, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
- 7 -Não produzem direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
- 8 -Não há lugar a cobrança ou devolução de valores quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5,00€ (cinco euros).
Artigo 18.º — Revisão, anulação, restituição ou reembolso
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024