- 1 -As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento são pagas no momento da submissão do pedido.
- 2 -As taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 3 -As taxas devidas pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, são pagos no ato da entrada nas mesmas.
- 4 -No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
- 5 -Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal.
- 6 -Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 7 -Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 8 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação para pagamento.
- 9 -Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 22.º — Prazos de pagamento e contagem
Vigente desde: 24/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2024