O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das isenções e reduções das taxas
A - Isenções e reduções subjetivas (artigo 9.º)
N.º
Al.
Isenção/Redução
Fundamentação
1
São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei
Entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.
Desenvolvimento das atribuições do Município, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, conforme n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2
Pode haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às:
a)
Pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do presente Regulamento
Definem-se os critérios de insuficiência económica, bem como os conceitos de beneficiário de prestações sociais, como rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, entre outras, de acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica, nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02 de agosto e Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro.
Consta-se, então, que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas das taxas municipais, conforme os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como pelo reconhecimento através dos serviços da ação social do Município.
b)
Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas
Consagra uma discriminação positiva, dado que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade, conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro e demais legislação de inclusão e acessibilidade.
c)
Instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários
As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social.
Estas instituições desempenham funções que, muitas vezes, são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. Isentar estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade.
Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo, conforme estabelece a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
. A isenção das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município, como disposto no artigo 23.º e alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
d)
Comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas
e)
Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários
O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local, de acordo com a Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
3
Todos os cidadãos residentes em território nacional no ano civil em que perfaçam 18 anos beneficiam de ingresso gratuito nos museus e teatros, bem como nos demais equipamentos culturais municipais, de acordo com a respetiva disponibilidade
Este benefício permite que todos os cidadãos residentes em território nacional, no ano civil em que perfaçam 18 anos, possam visitar gratuitamente museus e teatros municipais, bem como os demais equipamentos ou atividades no âmbito municipal, sendo uma medida de promoção de acesso gratuito a iniciativas e espaços artístico-culturais, sendo competência do Município o estímulo à participação dos seus habitantes nos domínios do património, cultura, ciência e de tempos livres, de acordo com o estabelecido nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como de assegurar a divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município e de apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, recreativa ou outra de interesse para o Município, de acordo com as alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Ainda, consagra uma discriminação positiva, dado que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade, conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro e demais legislação de inclusão e acessibilidade.
4
As pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, beneficiam de isenção para a entrada em equipamentos e atividades culturais e desportivas do Município
5
Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Seia e respetiva Tabela Anexa
As responsabilidades dos municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
Após ponderação por parte da Câmara Municipal de Seia, adequa-se a isenção de taxas.
A Lei n.º 27/2006, de 03 de julho estabelece a responsabilidade dos municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.
Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.
B - Isenções e reduções objetivas (artigo 10.º)
Al.
Isenção/Redução
Fundamentação
Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa
a)
Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo
Facilitação do acesso, sob a forma de declaração ou certidões a dados sobre a situação do requerente e que possam estar na posse do Município, considerando a simplicidade do procedimento e os fins a que se destinam, de acordo com o artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que aprovou medidas de modernização administrativa.
b)
As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações
A trasladação na mera mudança de local no interior do cemitério consiste em causa suficiente para que esta isenção seja justificada, dados os irrelevantes custos a serem considerados para a realização do procedimento.
C - Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação (artigo 11.º)
N.º
Al.
Isenção/Redução
Fundamentação
1
Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, as vistorias e outros atos administrativos associados
a)
As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção
Entidades e pessoas a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.
b)
As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários
As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social.
Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência.
Isentar estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade.
Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo, disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local, conforme Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
c)
Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica
Define-se os critérios de insuficiência económica, bem como os conceitos de beneficiário de prestações sociais, como rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, entre outras, de acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02 de agosto e Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro.
Consta-se, então, que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais, conforme os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como pelo reconhecimento através dos serviços da ação social do Município.
d)
As pessoas singulares abrangidas por um programa de habitação
Visando a reabilitação de edifícios e frações habitacionais em mau estado, proporcionar apoios e incentivos para a reabilitação, melhorar as condições de vida dos cidadãos, revitalizar áreas urbanas e impulsionar o desenvolvimento económico local. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais nos termos na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro e demais legislação específica sobre a matéria.
e)
As pessoas singulares com idade entre 18 anos e 35 anos, inclusive, ou que sejam legalmente emancipadas, ou, tratando-se de um casal, tenham uma média de idade de 35 anos, sendo a idade limite da pessoa mais velha de 36 anos, destinadas a obras de habitação própria e permanente
Medida que, em articulação com outras medidas governamentais, pretende promover pró-ativamente a fixação de população jovem no Concelho, contrariando as tendências do envelhecimento e desertificação do território, potenciando o regular crescimento e desenvolvimento da economia social do Município, ao abrigo das alíneas o), r) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
f)
As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município de Seia
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como, o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, como disposto no artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
g)
As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais
h)
As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública
A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência.
Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.
Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.
i)
As obras de conservação em imóveis classificados
Incumbe às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, de acordo com o artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
Prevê-se a isenção e redução das taxas para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho.
2
Beneficiam de isenção sobre as taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em formato digital e/ou papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer
Em concordância com as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos Municípios a educação, ensino e ciência, entre outros domínios.
É da competência da Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social e educativa ou outra de interesse para o Município segundo a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
3
Os pedidos de legalização que advenham em decorrência direta da transmissão de bens por morte beneficiam da redução de 50 % do valor desta taxa quando o cabeça de casal da herança, ou o herdeiro, apresente a certidão de óbito e a partilha da herança, quando aplicável, bem como demais documentos que julguem necessários
A isenção decorre no âmbito da política de habitação e consiste numa medida de estímulo à legalização de edifícios clandestinos, em decorrência da morte do anterior proprietário.
D - Outras isenções e reduções de interesse municipal (artigo 12.º)
N.º
Isenção/Redução
Fundamentação
1
As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Seia, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa
A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso, de acordo com o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo.
O "interesse público" é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que se essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.
Esta isenção ou redução fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e preços, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção ou redução.
Em concordância com as alíneas h), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos Municípios a ação social, a promoção do desenvolvimento e o urbanismo.
É da competência da Câmara Municipal assegurar, o levantamento, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do Município, segundo, a alínea t), bem como promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, segundo a alínea ff), ambos do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2
Podem beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Seia, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente
Regulamento Geral de Preços do Município de Seia
Nota justificativa
Nos termos do disposto na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os respetivos poderes tributários conferidos por lei, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.
Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, “não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”.
Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.
Desta forma, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 21 de junho de 2024, o presente Regulamento Geral de Preços do Município de Seia.