- 1 -As taxas em análise referem-se às cedências para fins culturais, desportivos ou outros, desde que devidamente autorizados pela junta de freguesia.
- 2 -Para cada um dos casos, as taxas previstas são diferenciadas em função do período em que decorrem as cedências.
- 3 -As taxas previstas para um dos espaços baseiam-se no custo da contrapartida, que corresponde ao custo de utilização desse espaço por períodos de uma hora.
- 4 -No cálculo desse custo foram considerados todos os custos correntes associados a cada um desses espaços, nomeadamente encargos de funcionamento, de e com mos funcionários afetos a cada um deles, bem como os custos administrativos relacionados com a tramitação das taxas e custos indiretos relacionados com serviços complementares.
Artigo 27.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 02/10/2026