- 1 -Estão isentos do pagamento dos valores previstos no presente regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.
- 2 -O pagamento poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, devendo o pedido ser formalizado aquando do requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam e documentos que provem os factos alegados.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 41.º — Isenções Objetivas
Vigente desde: 02/10/2026