- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação;
- 2 -A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação;
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias;
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área.
Artigo 45.º — Garantias
Vigente desde: 02/10/2026