O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com o Anexo II deste Regulamento.
Artigo 5.º — Fundamentação económico-financeira
Vigente desde: 02/10/2026