- 1 -Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:
- a)O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- c)As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
- d)As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
- e)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.
- 2 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:
- a)Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
- b)Os portadores de deficiência comprovada;
- c)Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);
- d)Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;
- e)Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Pensões (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.
- f)Os estudantes, quando os atestados requeridos se destinem a ser apresentados na instituição de ensino.
- 3 -Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
- 4 -As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.
- 5 -Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por deliberação do presidente da Junta ou do seu substituto legal.
- 6 -Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
- 7 -A Junta poderá isentar, total ou parcialmente, as sociedades zoófilas do pagamento de taxas pelo registo e licenciamento de canídeos.
- 8 -Os canídeos das classes C, D e F estão isentos do pagamento de qualquer taxa.
Artigo 3.º — Isenções Legais, Materiais e Pessoais
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020