- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
- 2 -A árvore deve ser integrada de forma adequada no desenho do espaço urbano, de forma a evitar inconvenientes suscetíveis de reclamações e elevados custos de manutenção, pelo que a escolha das espécies a utilizar deve assim ter por base os seguintes princípios:
- a)Selecionar espécies resistentes à poluição urbana, pragas e doenças, afim de evitar a necessidade recorrente de realização de tratamentos fitossanitários, tendo em consideração a sua adaptabilidade às condições edafoclimáticas do local;
- b)Optar, preferencialmente, por espécies de folha caduca que permitam a renovação folear e consequentemente a promoção de melhores condições de bioconforto climático;
- c)Promover a biodiversidade, através da escolha adequada de espécie;
- d)Melhorar a qualidade estética das ruas, selecionando-se espécies tendo em conta as suas características morfológicas, nomeadamente folhagem, floração, formato da copa, textura, etc.
- 3 -Para efeito de plantações novas, definem -se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- a)Árvore de pequeno porte - espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa inferior a 4 metros e altura até 6 metros;
- b)Árvore de médio porte - espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 15 metros;
- c)Árvore de grande porte - espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 15 metros.
- 4 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam - se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- a)Rua estreita - onde os passeios têm uma largura inferior a 3 metros deve evitar-se a plantação. Com largura inferior a 3,5 metros deve optar-se pela plantação de espécies de pequeno porte. O compasso de plantação mínimo de 7 metros;
- b)Rua dimensão média - onde os passeios têm uma largura entre os 3,5 e 6 metros deve optar-se pela plantação de espécies de médio porte. O compasso de plantação mínimo de 9 metros;
- c)Rua larga - onde os passeios têm uma largura superior a 6 metros deve optar-se pela plantação de espécies de grande porte. O compasso de plantação mínimo de 12 metros.
- 5 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
- 6 -Tendo em conta as características edafoclimáticas do território do Concelho de São Pedro do Sul, propõe-se o recurso às espécies arbóreas constantes no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 23.º — Arborização em espaço público
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023