- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 2 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias. Assim sendo:
- a)Sempre que a proposta de intervenção seja no sentido do transplante das espécies arbóreas, esta operação cultural deve ser realizada para a zona o mais próximo possível do local a ser intervencionado;
- b)Sempre que a proposta de intervenção seja no sentido do abate das espécies arbóreas, cada exemplar abatido deve ser substituído por, pelo menos, dois exemplares, devendo pelo menos um desses exemplares ser plantado na envolvente onde foi abatida a árvore;
- c)Sempre que os serviços proponham o abate/transplante, estas operações devem ser suportadas por um relatório, que inclua, sempre que possível, a georreferenciação da proposta de localização das árvores a ser transplantadas ou a plantar, no caso de novos exemplares, bem como medidas de monitorização e de manutenção que favoreçam o sucesso do transplante.
Artigo 26.º — Requisitos das operações urbanísticas e medidas de compensação
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023