- 1 -O abate, em regra, só deverá acorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar sintomas de decrepitude, no caso de apresentar ameaça de risco reconhecido para pessoas e bens.
- 2 -O abate só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou fitossanitária e nas seguintes condições:
- a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens
- b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, senão existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresentem comprovadamente baixa viabilidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes;
- d)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.
- 3 -A autarquia pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária.
- 4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções, caso técnica e economicamente adequado.
- 5 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
- 6 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, isto é, devem ser devidamente avaliadas por técnico do Município, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.
Artigo 28.º — Salvaguarda dos abates
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023