- 1 -São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano de São Pedro do Sul o princípio da função social e pública do património arbóreo; o princípio da proteção; o princípio da identificação, classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada; o princípio da precaução, adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco o arvoredo urbano; o princípio de adaptação ao meio definindo a escolha das espécies a utilizar e o princípio da informação e participação.
- 2 -Compete ao Município de São Pedro do Sul, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
- 3 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
- b)As intervenções no património arbóreo, tais como podas de manutenção e formação, plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas de reestruturação e excecionais, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
- 4 -A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento técnico qualificado para o efeito, que determine os estudos a realizar, que defina as medidas de compensação a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e proceda à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Regulamento.
- 5 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano por parte dos Serviços Municipais (ou Entidade por si contratada) devem decorrer de forma devidamente planeada e programada.
- 6 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano podem, ainda, ocorrer em resposta às solicitações externas apresentadas pelos Munícipes, que depois de analisadas pelos Serviços, se afigurem pertinentes e justificadas, mediante comunicação em formulário próprio disponibilizado no site da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Princípios gerais
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023