- 1 -Em cada comissão científica departamental, o responsável pelo funcionamento do conselho científico, designado por coordenador da CCD, é o diretor da respetiva unidade departamental.
- 2 -O coordenador da CCD designa um substituto de entre os membros do conselho científico, desempenhando funções na unidade departamental, que não tenham sido eleitos representantes das CCD nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -No exercício das respetivas funções, o coordenador da CCD é coadjuvado pelo substituto designado, com a colaboração do secretário da CCD.
- 4 -Nas ausências ou impedimentos, o coordenador é substituído pelo substituto designado e, nas ausências ou impedimentos deste, pelo membro da CCD com maior categoria na carreira de investigação científica e, em caso de igual categoria, pelo detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
Artigo 15.º — Coordenador de CCD e substituto designado
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023