- 1 -O conselho científico exerce em plenário as seguintes competências:
- a)Aprovar o regulamento do conselho científico, bem como as respetivas alterações, a submeter à homologação pelo conselho diretivo do LNEC;
- b)Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC;
- c)Pronunciar-se sobre a orientação geral das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC;
- d)Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEC, nomeadamente no que respeita às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- e)Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC;
- f)Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC;
- g)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.
- 2 -O conselho científico exerce ainda em plenário as competências seguintes:
- a)Deliberar sobre a contratação por tempo indeterminado de investigadores pelo LNEC, nos termos do disposto no estatuto da carreira de investigação científica;
- b)Deliberar em última instância sobre os recursos das deliberações tomadas em comissão coordenadora e das decisões tomadas pelo PCC na condução das reuniões em plenário;
- c)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela comissão coordenadora;
- d)Aprovar o regimento de funcionamento em comissão coordenadora e as respetivas alterações.
- 3 -No cumprimento do disposto nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1, o PCC submete à deliberação em plenário as propostas de parecer elaboradas em comissão coordenadora.
Artigo 21.º — Competências em plenário
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023