- 1 -A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no artigo anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
- 2 -A qualidade de membro do conselho científico é apurada pelo presidente do conselho científico, doravante também designado por PCC, que, para o efeito, elabora e mantém atualizada uma lista de membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao LNEC.
- 3 -Em processo eleitoral, compete ao presidente da comissão eleitoral apurar a qualidade de membro do conselho científico na elaboração e atualização dos cadernos eleitorais.
- 4 -Quando necessário a qualidade de membro do conselho científico é diretamente provada pelo interessado, através da exibição de documento onde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e as respetivas datas de início e de termo.
- 5 -Da decisão do presidente do conselho científico ou do presidente da comissão eleitoral, sobre a qualidade de membro do conselho científico, cabe recurso imediato para a assembleia da reunião ou para a comissão eleitoral, respetivamente, que deliberam em última instância.
Artigo 3.º — Qualidade de membro do conselho científico
Vigente desde: 16/11/2023
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