- 1 -O conselho científico reúne em plenário ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação escrita de qualquer das comissões, ou por requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros do conselho científico, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
- 2 -O conselho científico reúne em comissão coordenadora ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação escrita de qualquer CCD, ou a requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros com assento nessa comissão, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
- 3 -As CCD reúnem em plenário ou em comissão executiva, ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do respetivo coordenador ou por requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros do conselho científico que exercem funções na unidade departamental, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
- 4 -As reuniões extraordinárias do conselho científico solicitadas ou requeridas nos termos do disposto nos números anteriores realizam-se nos 15 dias úteis subsequentes à data de entrega dos respetivos documentos no secretariado administrativo do conselho científico, nos casos de plenário ou de comissão coordenadora, ou ao respetivo coordenador no caso das CCD.
- 5 -Para o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º é convocada extraordinária e exclusivamente uma reunião em plenário, restringida aos investigadores com contrato por tempo indeterminado em categoria igual ou superior à dos interessados, sendo as deliberações tomadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º
Artigo 30.º — Reuniões ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2023