- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4 do presente artigo, é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo em matéria de tramitação da respetiva declaração e de situações que revelam impedimento.
- 2 -Nos debates e nas deliberações relacionados com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e nas alíneas a), b), d), f), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 24.º estão impedidos de participar os membros das categorias inferiores à categoria: a que se referem as contratações ou os concursos; dos membros de júri objeto de deliberação sobre impedimento, escusa ou suspeição; dos requerentes de habilitação em área científica afim; dos requerentes da dispensa de prestação de serviço; dos investigadores cujo relatório de atividade trienal se encontra em apreciação.
- 3 -Nos debates e nas deliberações relacionados com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º o impedimento referido no número anterior é extensível a todos os membros que não sejam investigadores-coordenadores ou equiparados, ou investigadores principais com habilitação ou agregação.
- 4 -Em caso de deliberação respeitante concretamente a membros de uma determinada categoria, são impedidos os membros de categoria igual ou inferior, com exceção dos investigadores-coordenadores ou equiparados.
Artigo 43.º — Dos impedimentos
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023