- 1 -A deliberação de promover alterações ao presente Regulamento do conselho científico do LNEC, é tomada em reunião extraordinária da comissão coordenadora, convocada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º
- 2 -A ordem de trabalhos, estabelecida nos termos do disposto no artigo 32.º, inclui um ponto destinado ao debate e à deliberação sobre a abertura do processo de alteração do presente Regulamento, bem como sobre o respetivo programa de concretização.
- 3 -As alterações são aprovadas em reunião plenária extraordinária, com número de votos favoráveis superior a metade do número de membros do conselho científico do LNEC.
- 4 -As alterações aprovadas pelo plenário do conselho científico e, quando pertinente, também a versão integral da nova redação regulamentar, são submetidas a homologação pelo conselho diretivo do LNEC.
- 5 -Se a entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento não for anterior pelo menos 30 dias úteis à data estabelecida para realização de eleições, a nova redação regulamentar só se aplica ao ato eleitoral seguinte, incluindo a eleição intercalar para representantes de CCD.
Artigo 60.º — Alteração do regulamento
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023