- 1 -Sem prejuízo de disposições especiais inerentes a cada unidade orgânica, departamento ou curso entende-se por aproveitamento escolar a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o estudante se encontra inscrito.
- 2 -Sem prejuízo de disposições especiais inerentes a cada unidade orgânica, departamento ou curso entende-se por aproveitamento mínimo num curso superior a aprovação, num ano letivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos (ECTS) igual ou superior a 50 % dos créditos (ECTS) em que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 22.º — Declaração de aproveitamento escolar e aproveitamento mínimo
Vigente desde: 16/11/2023
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