Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, considera-se operação de loteamento com significativa relevância urbanística, sujeita a discussão pública, aquela que exceda algum dos seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)50 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.