- 1 -As coberturas das edificações devem respeitar a forma e linguagem dos modelos preexistentes e representativos ao nível regional e local.
- 2 -Os telhados serão, em regra, em telha cerâmica de barro vermelho dos tipos lusa, canudo ou romana. Admitindo-se, em casos devidamente justificados, telha de canudo com aba integrada.
- 3 -As coberturas, em telha, deverão ter beirados tradicionais ou com solução de platibanda, desde que integradas face ao contexto urbano envolvente.
- 4 -A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar 30.º
- 5 -Nas soluções de terraço será admissível tijoleira cerâmica, pedra natural ou outro material não vidrado e de cor lisa.
- 6 -Em casos devidamente justificados e em função da utilização prevista, poderão ser admitidos, pelos serviços municipais, outro tipo de solução de revestimento para coberturas, inclinadas, em terraço ou com outro tipo de geometria, nomeadamente coberturas verdes, coberturas solares, com chapas do tipo sandwich isotérmicas ou com soluções arquitetonicamente contemporâneas, desde que com estudo de inserção no contexto envolvente, mediante análise caso a caso.
- 7 -Os guarda-fogos serão admitidos, desde que não salientes dos respetivos paramentos da empena.
- 8 -Nos terraços não acessíveis, não serão admitidas soluções aparentes de acabamento betuminoso. Será admissível tela, desde que pintada em tonalidade clara (branco ou creme) e não brilhante.
- 9 -Quando admitidas, as chapas do tipo sandwich isotérmicas serão nas cores branco, cinza e vermelho.
- 10 -Em todo o território do município, não são permitidas coberturas com materiais dissonantes aparentes, nomeadamente em chapa metálica zincada ou do tipo chapa de fibrocimento ondulada.
- 11 -Apenas são autorizadas janelas de trapeira ou mansardas em sótãos com condições de habitabilidade.
Artigo 36.º — Coberturas, beirados e platibandas
Vigente desde: 25/10/2024
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