- 1 -Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente designadamente adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas.
- 2 -O fornecimento de subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas ou torrão bem conformado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 3 -Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 20 centímetros, devendo estar ramificados desde a base.
- 4 -As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.
- 5 -A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.
- 6 -Na plantação, deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.
- 7 -A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que, no momento de entrega da obra, se verifique a cobertura do solo.
Artigo 19.º — Fornecimento e plantação de subarbustos e herbáceas
Vigente desde: 12/11/2025
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