- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município e os titulares de órgãos municipais devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer trabalhador ou colaborador do Município, ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude e/ou corrupção.
- 4 -No cumprimento do disposto nos números anteriores, os trabalhadores e demais colaboradores, bem como os titulares de órgãos municipais, devem colaborar na adoção, implementação, revisão e controlo da execução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município, em estreita colaboração com o designado Responsável pelo Cumprimento Normativo.
Artigo 19.º — Prevenção e corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 06/10/2026