- 1 -Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A Secção de Gestão de Recursos Humanos deverá divulgar junto de todos os colaboradores que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deverá proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas com periodicidade anual, além de sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
Artigo 29.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 06/10/2026