- 1 -O Ginásio terá presente, ao longo de todo o seu período de funcionamento, um responsável técnico, com formação adequada.
- 2 -Compete ao responsável técnico assegurar o controlo e funcionamento do Ginásio Municipal, superintendendo tecnicamente as atividades desportivas desenvolvidas e zelando pela adequada utilização das instalações.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas na área do desporto a designação do ou dos responsáveis técnicos do Ginásio sendo a sua identificação afixada em local visível para os utilizadores do Ginásio.
- 4 -Os técnicos designados como responsáveis terão de estar inscritos no Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. de acordo com a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
Artigo 4.º — Responsável Técnico
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023