- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -As contraordenações no presente Regulamento são graduadas em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves.
- 3 -Classifica-se como contraordenação leve, a violação às disposições das alíneas b), h), i) e j) do artigo 9.º do presente regulamento.
- 4 -Classifica-se como contraordenação grave, a violação às disposições das alíneas c), d), e), f) e k) do artigo 9.º do presente regulamento.
- 5 -Classifica-se como contraordenação muito grave, a violação às disposições das alíneas a) e g) do artigo 9.º bem como do n.º 3 do artigo 10.º, ambos do presente regulamento.
- 6 -Caso a violação das disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada ao dobro nos limites mínimo e máximo.
- 7 -Os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência, à exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas.
- 8 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do n.º 3 no presente artigo.
- 9 -Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais.
- 10 -Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/10/2024
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