O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies e exemplares a privilegiar
Considerando que o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), introduzido pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, fornece diretrizes detalhadas e científicas para a gestão e conservação das florestas na região de acordo com as características biofísicas, climáticas e socioeconômicas locais, a sua utilização como base para a seleção de espécies a serem utilizadas na arborização urbana no concelho de Amarante é uma abordagem sensata e fundamentada.
Assim, selecionar espécies com base no PROF EDM garante que sejam levados em conta fatores cruciais como a adaptação climática, a resistência a pragas e doenças, e os benefícios ambientais e sociais proporcionados pelas árvores. Além disso, o uso dessas diretrizes promove a coesão entre a gestão florestal rural e urbana, assegurando um desenvolvimento harmonioso e sustentável de todo o território.
Ainda que se possam vir a privilegiar outras espécies, indica-se de seguida uma listagem de referência que deverá ser privilegiada, não obstante de se poderem definir outras seleções com base e fundamentação aceite pela Unidade Orgânica com responsabilidade em matéria de gestão de arvoredo.
Nome científico
Nome comum
Ilex aquifolium L.
Azevinho
Alnus glutinosa (L.) Gaertn.
Amieiro
Betula pubescens subsp. celtiberica (Rothm. & Vasc.) Rivas Mart.
Bétula
Corylus avellana L.
Aveleira
Sambucus nigra L.
Sabugueiro
Viburnum tinus L.
Folhado
Arbutus unedo L.
Medronheiro
Castanea sativa Mill.
Castanheiro
Quercus pyrenaica Willd.
Carvalho-negral
Quercus rotundifolia Lam.
Azinheira
Quercus robur L.
Carvalho-alvarinho
Quercus suber L.
Sobreiro
Laurus nobilis L.
Loureiro
Fraxinus angustifolia Vahl
Freixo-das-folhas-estreitas
Pinus pinea L.
Pinheiro-manso
Frangula alnus Mill.
Sanguinho-de-água
Crataegus monogyna Jacq.
Pilriteiro
Prunus lusitanica subsp. lusitanica
Azereiro
Pyrus cordata Desv.
Periqueiro
Sorbus latifolia (Lam.) Pers.
Mostajeiro-de-folhas-largas
Taxus baccata L.
Teixo
Celtis australis L.
Lódão-bastardo
Ulmus minor Mill.
Ulmeiro
As espécies listadas acima foram selecionadas com base nas diretrizes do PROF EDM, que recomenda árvores que são nativas ou adaptadas à região de Entre Douro e Minho. Estas espécies são reconhecidas pela sua capacidade de suportar as condições ambientais locais, incluindo o clima e os solos, além de contribuírem para a biodiversidade e a saúde ecológica do ambiente urbano. A escolha cuidadosa dessas espécies visa promover uma arborização urbana saudável e sustentável, garantindo benefícios ambientais e sociais para a comunidade.
ANEXO II
Normas para a plantação, transplante, substituição de árvores e substituição de caldeiras
a) Plantação de árvores
1 - Sempre que houver a necessidade de plantação de árvores em espaço público, será necessário obter autorização prévia, bem como o acompanhamento do serviço com competência em matéria de património arbóreo, mediante a análise técnica quanto à possibilidade de intervenção, avaliando as condicionantes do local.
2 - Qualquer intervenção deverá ser sinalizada previamente indicando os locais de plantações com fins de redução dos obstáculos nos momentos das operações.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo que não danifique nenhuma parte da árvore.
4 - Em relação aos transportes dos materiais vegetais de raiz nua deverá ter um cuidado adicional, particularmente a manutenção da humidade das raízes e a não exposição ao vento. Assim, a parte radicular deve está acondicionada em baldes, sacos fechados ou envolvidos com terra húmida.
5 - Os entulhos ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
6 - Qualquer intervenção deverá ter em consideração a salvaguarda do condicionamento de trânsito de acordo com Código Regulamentar do Município.
b) Transplante de árvores
1 - Todas as operações de transplante abrangem os trabalhos preparatórios e pós-transplante. Estas deverão ser efetuadas por meio de métodos otimizados, que visem a melhor garantia de sucesso.
2 - Sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar devem ser cumpridos com o intuito de minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na futura instalação.
c) Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachaduras
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
d) Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore seja abatida ou removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada;
2 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
ANEXO III
Podas
1 - Toda a necessidade de podas de árvores deverá ser validada pela Unidade Orgânica com competência em matéria de gestão de arvoredo, eventualmente em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil a quem incumbe, entre outras, a salvaguarda de pessoas, animais e bens, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de pessoas, animais e bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas;
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos malconformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
3 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de atalão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelo serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
4 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
7 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
8 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
9 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
10 - As Podas de Recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
11 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, devendo ter-se em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
12 - A Poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
13 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, mantendo a silhueta, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
14 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
15 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários, requerimentos ou autorizações ao abrigo da lei em vigor.
ANEXO IV
Abates
1 - Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias:
a) A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada de acordo com Código Regulamentar e com autorização das entidades competentes, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
b) No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
c) Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
2 - Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem:
a) A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens. Nestes casos poderá ser ponderado o abate das árvores que:
i) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
ii) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 - Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito:
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas.
4 - Abate em Espaços Verdes:
a) Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
b) Excecionalmente, podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal;
c) Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem sujeitos à verificação do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
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