- 1 -O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
- 2 -As reuniões realizam-se em local adequado, a definir pelo Presidente na respetiva convocatória.
- 3 -Em todas as reuniões do Conselho há um período prévio aberto ao público, com duração máxima de 45 minutos, para os munícipes exporem questões relacionadas com as matérias de segurança no Município de Viseu, não podendo cada intervenção exceder 5 minutos. As datas das reuniões são publicitadas pelos meios de divulgação institucionais do Município e das Juntas de Freguesia, com, pelo menos, 2 dias de antecedência.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser agendadas pelo Presidente reuniões temáticas do Conselho, sempre que matérias de relevante interesse para a comunidade o justifiquem, dependentes de inscrição prévia de munícipes e de associações com sede no Município para nelas intervirem.
- 5 -De cada reunião do Conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 10.º — Periodicidade e Local das Reuniões
Vigente desde: 06/10/2026