- 1 -Integram o CMSV:
- a)O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
- b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)O presidente da assembleia municipal;
- d)Os presidentes das juntas de freguesia;
- e)Um representante do ministério público da comarca;
- f)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
- g)O comandante da polícia municipal;
- h)Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
- i)Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social;
- j)Um representante das entidades com atividade no setor cultural;
- k)Um representante das entidades com atividade no setor desportivo;
- l)Um representante dos estabelecimentos de ensino público que operem no território do município, eleito pelas Direções de Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas;
- m)Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a indicar entre o Colégio da Via Sacra e o Colégio da Imaculada Conceição.
- n)Um representante dos setores económicos com maior representatividade (AIRV, ACDV e ARESP);
- o)Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
- p)Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária;
- q)O Comandante do Regimento de Infantaria n.º 14 - RIV;
- r)O Comandante Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil de Viseu.
- 2 -O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões, entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante, em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
- 3 -Os membros do Conselho designados pelas respetivas entidades podem ser substituídos a todo o tempo (podendo-o ser rotativamente) pelas mesmas entidades designantes, de acordo com as regras internas de cada uma, devendo-o comunicar ao Presidente do Conselho.
- 4 -Os membros do Conselho por inerência dos seus cargos podem fazer-se representar, sendo bastante para o efeito, a apresentação de declaração a entregar pelo representante ao Presidente ou Secretário do Conselho, no início de cada reunião.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 06/10/2026