- 1 -Nos arruamentos, vias, e outros espaços públicos é proibido abandonar, depositar ou armazenar veículos em fim de vida.
- 2 -Sempre que se verifique situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, as autoridades competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento, a expensas do proprietário do veículo.
- 3 -Caso se verifique a necessidade de proceder ao parqueamento temporário da viatura nas instalações municipais, será cobrado um valor nos termos da Tabela de Preços do município.
- 4 -A violação do n.º 1 constitui contraordenação grave.
Artigo 30.º — Veículos
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025