- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)«Armazenagem preliminar»: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
- c)«Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
- d)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- e)«Centro de recolha de resíduos»: local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento e tratamento;
- f)«Detentor»: o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação;
- g)«Desmantelamento»: operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;
- h)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
- i)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- j)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, Óleos Alimentares Usados, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- k)«Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
- l)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
- m)«Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- n)«Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- o)«Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
- p)«Higiene e Limpeza Pública»: conjunto de atos ou atividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de remover sujidade e resíduos das vias e outros espaços públicos;
- q)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- r)«Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- s)«Recolha»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- t)«Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- u)«Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
- v)«Resíduo»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
- w)«Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de atividades de construção, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- x)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- y)«Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo:
- i)De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem com resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
- ii)De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
- z)«Resíduo urbano indiferenciado»: o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
- aa)«Resíduo do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
- bb)«Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
- cc)«Resíduo industrial»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- dd)«Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- ee)«Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
- ff)«Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos;
- gg)«Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
- hh)«Veículo»: qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2022, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;
- ii)«Veículo em fim-de-vida»: veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante no RGGR.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 21/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2025