- 1 -O Antena é coadjuvado, no exercício das competências previstas no artigo 2.º, por um representante permanente adjunto, designadamente para:
- a)Acompanhar os debates no Parlamento Europeu e demais instituições europeias e assegurar uma eficaz circulação de informação;
- b)Participar em reuniões no Parlamento Europeu e demais instituições europeias, bem como em reuniões dos parlamentos nacionais no âmbito das suas competências;
- c)Prestar apoio ao Presidente da Assembleia e às delegações da Assembleia da República que se deslocam às instituições europeias.
- 2 -O representante permanente adjunto é recrutado nos termos do artigo 3.º, sendo-lhe igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 9.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, compete ao Antena coordenar o trabalho do representante permanente adjunto.
Artigo 10.º — Representante permanente adjunto
Vigente desde: 07/10/2026