- 1 -Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas, visando, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
- 2 -As medidas disciplinares visam ainda garantir o normal prosseguimento das refeições, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno.
Artigo 24.º — Finalidade das medidas disciplinares
Vigente desde: 17/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2023