- 1 -Os animais que se encontrem no CROA podem ser entregues aos seus detentores ou titulares logo que reclamados por estes, desde que comprovados os seguintes requisitos:
- a)Existência de registo de identificação eletrónica ou DIAC;
- b)Apresentação do boletim sanitário;
- c)Cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias, mediante o pagamento das despesas inerentes e legalmente definidas pela DGAV, quando aplicável;
- d)Preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade do qual conste a identificação completa do detentor ou titular e do animal;
- e)Cessação da irregularidade, quando aplicável.
- 2 -Os cães e gatos com detentor ou titular que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CROA, a expensas dos respetivos detentores, e caso a situação seja suscetível de configurar violação do especial dever de cuidado que incumbe sobre o detentor, será tal facto participado às autoridades competentes.
- 3 -Os detentores ou titulares de animais à guarda do CROA, devem proceder à sua recolha no prazo máximo de 40 (quarenta) horas, salvo situações excecionais a avaliar pelo MVM, sob pena de não o fazendo, lhes serem imputadas as despesas associadas à estadia e alimentação do animal, para além do período de tempo definido, de acordo com a Tabela de Taxas em vigor no Município.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, para a restituição de animais perigosos ou potencialmente perigosos, é obrigatória, no ato da restituição, a assinatura de termo de responsabilidade tendo em vista o cumprimento integral da legislação específica aplicável.
Artigo 20.º — Restituição dos animais aos detentores ou titulares
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024