- 1 -Os/As Investigadores/as Doutorados/as Visitantes, são recrutados/as de entre investigadores/as Doutorados/as, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados/as ou aposentados/as de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IPS.
- 2 -Os/As investigadores/as Doutorados/as Visitantes são admitidos/as por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
- 3 -O convite deve ser:
- a)Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores/as ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
- b)Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente, da UO ou UID-IPS proponente, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
- c)Autorizado, de igual modo, pelo órgão legal e estatutariamente competente a que alude a alínea anterior.
- 4 -Os/As Investigadores/as Doutorados/as Visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados/as, designando-se, conforme o caso, Investigadores/as Auxiliares Visitantes, Investigadores/as Principais Visitantes ou Investigadores/as Coordenadores/as Visitantes.
- 5 -Os/As Investigadores/as Doutorados/as Visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados/as.
- 6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação, por tempo indeterminado, com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
- 7 -É aplicável aos Investigadores/as Doutorados/as Visitantes no IPS o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 8 -No âmbito de acordos de colaboração de que o IPS seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores/as de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os/as Investigadores/as Doutorados/as Visitantes podem ser contratados/as sem remuneração.
Artigo 103.º — Investigadores/as Doutorados/as Visitantes
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025