- 1 -Os/As investigadores/as reformados/as ou aposentados/as podem:
- a)Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente, sendo que o contrato cessa com o términus do projeto;
- b)Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de Licenciatura, dissertações de Mestrado e teses de Doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
- c)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de Mestre e de Doutor/a;
- d)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;
- e)Prosseguir atividades de investigação em UID em que participem;
- f)Participar em publicações científicas;
- g)Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- 2 -As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
- a)A título gracioso;
- b)A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em causa.
- 3 -As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
Artigo 108.º — Investigadores/as reformados/as ou aposentados/as
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025