As omissões ou dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas em conformidade com o ECIC, Lei n.º 55/2025, de 28 de abril e demais legislação aplicável e complementar e por despacho do/a Presidente do IPS.
Artigo 110.º — Dúvidas de interpretação e casos omissos
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025