- 1 -Sempre que entenda necessário, o júri pode promover audições públicas sobre o currículo dos/as candidatos/as, em igualdade de circunstâncias para todos/as, nos termos a definir no aviso.
- 2 -A audição pública tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o/a candidato/a os elementos documentais apresentados a concurso, considerando-se os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição incluindo a adequação do currículo e da experiência do/a candidato/a à política de investigação do IPS.
- 3 -A audição pública a que alude o número anterior é pública, podendo a ela assistir todos/as os/as interessados/as, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente disponibilizados no site do IPS.
- 4 -Os/As candidatos/as podem solicitar ao/à presidente do júri autorização para que a sua audição pública, caso para este método sejam aprovados/as, seja realizada por videoconferência, sendo necessariamente assegurada a sua natureza pública.
- 5 -O júri fixa a calendarização, em função do número de candidatos/as e a duração das audições públicas, que não devem exceder 30 minutos por candidato/a, assim como o guião das mesmas.
- 6 -Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos/às candidatos/as com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.
- 7 -A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no artigo anterior.
Artigo 31.º — Audições públicas
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025