- 1 -O CTC da UO ou CC da UID-IPS competente para proceder à avaliação, designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades, dois/duas relatores/as da mesma área científica do/a investigador/a a avaliar, que poderão ser investigadores/as ou professores/as da área científica do/a investigador/a a avaliar, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental, devendo pelo menos um/a deles/as ser externo/a à UO ou à UID-IPS.
- 2 -No caso de não haver no IPS investigadores/as ou professores/as da especialidade do/a interessado/a, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores/as ou professores/as da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
- 3 -Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo/a investigador/a, no período experimental, cada um/a dos/as relatores/as emitirá um parecer objetivo e fundamentado, no prazo máximo de 20 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do CTC da UO ou CC da UID-IPS.
- 4 -Os/As relatores/as não deverão ter publicações em comum com o/a investigador/a, nos últimos cinco anos, ou ter com ele/a desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesses.
Artigo 51.º — Relatores
Vigente desde: 25/11/2025
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