- 1 -A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo/a investigador/a, bem como sobre os elementos adicionais que os relatores/as entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações estabelecidas para cada uma das vertentes de avaliação, se reúne, respetivamente, os requisitos a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -Na avaliação da atividade desenvolvida no período experimental, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
- 3 -Após receção dos pareceres e de eventual informação prestada pelo/a investigador/a, nos termos a que se refere o n.º 2, o CTC da UO ou CC da UID-IPS responsável pela avaliação agendará no prazo máximo de 10 dias úteis, a reunião destinada a apreciar a proposta de avaliação, bem como deliberar acerca da manutenção ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
- 4 -O CTC da UO ou CC da UID-IPS responsável pela avaliação propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação qualitativa de relevante ou excelente, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo/a investigador/a.
- 5 -A deliberação a que se refere o n.º 3 será tomada através de proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS em efetividade de funções, de categoria igual ou superior à do/a avaliado/a desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao/à Presidente do IPS, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 53.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025