- 1 -A atividade de investigação abrange, nomeadamente:
- a)O desenvolvimento e criação de conhecimento original;
- b)O desenvolvimento tecnológico;
- c)A criação científica, artística e cultural;
- d)A publicação de resultados.
- 2 -No âmbito da atividade de investigação, constituem ainda funções do pessoal de investigação:
- a)Contribuir para o avanço do conhecimento na respetiva área científica;
- b)Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos/as estudantes e investigadores/as que orientam;
- c)Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- d)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica e de acordo com as regras aplicáveis no âmbito da proteção de direitos de propriedade industrial, os resultados obtidos;
- e)Contribuir para o desenvolvimento da atividade de investigação realizada no IPS, designadamente através da apresentação de propostas de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e social, a programas de financiamento nacionais e internacionais;
- f)Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
- g)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
- h)Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.
Artigo 8.º — Vertente de investigação e desenvolvimento
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