- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e serviços da Universidade, compete nomeadamente ao provedor, no exercício das suas funções:
- a)Agir como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes e outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação;
- b)Apreciar as exposições que lhe sejam submetidas pelos estudantes, designadamente sobre questões pedagógicas ou da ação social, contra atos ou omissões de outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, podendo dirigir-lhes pareceres ou recomendações que considere adequadas;
- c)Elaborar pareceres sobre as matérias que lhe foram expostas, propondo ao reitor as medidas a tomar, quer por ele próprio quer por outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, para prevenir ou reparar situações ilegais ou simplesmente irregulares;
- d)Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Geral ou do reitor;
- e)Emitir pareceres e formular recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos estudantes da Universidade.
- 2 -O provedor pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos participados.
- 3 -O provedor apenas pode conhecer das exposições depois de esgotados, nos prazos legais e regulamentares, os meios de os dirimir ou de os decidir, respetivamente, nos órgãos competentes da Universidade.
- 4 -O provedor poderá receber, no âmbito das suas competências, sugestões e propostas apresentadas pelos estudantes.
- 5 -O provedor é responsável pelo tratamento dos dados que lhe são fornecidos no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.
- 6 -O provedor e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.
- 7 -O provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de qualquer prazo.
- 8 -O provedor elabora e publica um relatório anual de atividades, contendo uma descrição e uma avaliação da ação desenvolvida, designadamente no respeito à tipologia de situações em que interveio e às recomendações realizadas, o qual deverá ser, ainda, enviado ao reitor que o apresentará ao Conselho Geral para conhecimento.
- 9 -Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes no processo.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018