- 1 -São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas sediadas na Freguesia que dinamizem atividades de interesse para a população.
- 2 -Podem, também, ser beneficiárias entidades legalmente constituídas não sediadas na Freguesia, ou entidades informais da Freguesia, que pretendam desenvolver atividades de interesse público.
Artigo 2.º — Destinatários
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