1 - As infrações às normas do presente Título constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A prestação de falsas informações ou declarações no âmbito do n.º 1 do artigo 31.º;
b) A violação da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 31.º;
c) A violação dos deveres de entrega atempada da TMT, previsto no n.º 2 do artigo 31.º;
d) A violação dos deveres de registo e atualização, em violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 33.º;
e) A violação dos deveres de conservação e arquivo previstos no n.º 3 do artigo 34.º;
f) A violação dos deveres de atualização das informações de registo em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 35.º)
Pessoas singulares (min.-max.)
Pessoas coletivas (min.-max.)
I
Alínea a)
1 000,00 € - 20 000,00 €
2 000,00 € - 40 000,00 €
II
Alínea b) e c)
500,00 € - 10 000,00 €
1 000,00 € - 40 000,00 €
III
Alíneas d)
250,00 € - 5 000,00 €
500,00 € - 25 000,00 €
IV
Alíneas e) e f)
75,00 € - 1 500,00 €
150,00 € - 3 000,00 €
3 - As infrações previstas no presente artigo são da responsabilidade da pessoa singular ou do representante legal da pessoa coletiva ou equiparada, que se dedica à exploração de unidades de alojamento turístico.
4 - A concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção geral.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Almada.