Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Contagem dos prazos das licenças ou autorizações
Vigente desde: 07/10/2026
Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.