- 1 -As atividades de investigação podem ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
- 2 -Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
- 3 -Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, aplicando-se o regime de recrutamento previsto nos números 4 e 5 do artigo anterior.
- 4 -Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de assistentes de investigação, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes são:
- a)Avaliação curricular da formação do ensino superior;
- b)Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
- c)Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
- d)Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
- e)Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
- 5 -Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração estabelecida por lei.
- 6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contabilizada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 7.º — Assistente de investigação
Vigente desde: 28/11/2025
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